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XVamos explicar com detalhes o que mudou no decreto nº 49086, mudança que muda o valor limite de emissão de NFC-e sem identificação do destinatário, sendo para CPF ou CNPJ. Veja com detalhes abaixo:
O recente decreto promulgado no estado do Rio de Janeiro trouxe consigo uma alteração de grande relevância no que diz respeito à emissão de notas fiscais. Esta mudança abrange todas as emissões de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), tanto para transações entre pessoas físicas quanto para transações entre empresas (emitente e destinatário), desde que estejam identificados por CPF ou CNPJ.
Antes de explicar o que mudou com o decreto, vamos apresentar a mudança que foi publicada no dia 09/05/2024, que afirma o seguinte:
DECRETO Nº 49.086 DE 09 DE MAIO DE 2024
ALTERA O ANEXO I DO LIVRO VI - DAS
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL - DO
REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO
DECRETO Nº 27.427, DE 17 DE NOVEMBRO
DE 2000 - RICMS/00 PARA DIMINUIR O LIMITE DE VALOR DE EMISSÃO NFC-e QUE
OBRIGA A IDENTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o inc. IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e tendo em vista o disposto no Processo nº SEI-04/182/001156/2019,
DECRETA:
Art. 1º - Os itens 1 e 2 da alínea “a” do inciso VI do caput do art. 50
do Anexo I do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, de 17 de novembro de 2000 passam a vigorar
com as seguintes redações:
“Art. 50. (...)
(...)
VI - (...)
a) (...)
1 - valor igual ou superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais);
2 - valor inferior ao estabelecido no item 1, quando solicitado
pelo adquirente;
(...)”
Art. 2º - Ficam revogados o item 4 da alínea “a” do inciso VI do caput do art. 50 e o § 1º-A também do art. 50, do Anexo I do Livro VI
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, de 17
de novembro de 2000.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2024
CLÁUDIO CASTRO Governador
Esta mudança não apenas impacta a forma como as notas fiscais são emitidas, mas também implica uma série de ajustes e adaptações por parte dos contribuintes e das empresas envolvidas. Para elucidar melhor essas mudanças e suas implicações, elaboramos uma lista de tópicos que detalham as principais alterações e os possíveis desdobramentos:
O decreto estabelece novos requisitos e procedimentos que devem ser seguidos na emissão de NFC-e. Anteriormente, o limite de valor de uma NFC-e que poderia ser emitida sem identificar o destinatário era R$10.000,00, porém agora com a mudança o novo valor limite passa a ser R$2.000,00. Agora para todas as notas do modelo 65 (NFC-e) com valor igual ou superior a 2 mil reais, devem ter o destinatário identificado.
Para isso, basta informar na nota fiscal, no destinatário, o nome da empresa e CNPJ (para quando for pessoa jurídica) ou nome da pessoa e CPF (para quando for pessoa física).
As alterações no processo de emissão de notas fiscais podem ter implicações diretas na operação das empresas, exigindo uma atenção nas emissões de notas fiscais. No momento de emitir a nota fiscal, deve-se notar se o valor da nota fiscal irá igualar ou exceder o valor de R$2.000,00 para identificar o destinatário, pois caso não seja informado o destinatário na NFC-e, a nota irá receber a rejeição 751 - NFC-e com valor total superior ao permitido para destinatário não identificado (Nome).
Após receber a rejeição, para corrigir e processar a NFC-e, será necessário editar as informações da nota fiscal e informar o destinatário.
As empresas e os contribuintes precisarão ajustar seus sistemas de emissão de notas fiscais para incorporar as mudanças exigidas pelo decreto. Isso pode envolver atualizações de software, treinamento de equipe e ajustes nos processos internos.
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